Sucessões · Inventário
Inventário: os dois caminhos previstos em lei
Quando alguém falece, os bens deixados precisam ser formalmente transferidos aos herdeiros, e isso se faz pelo inventário. Ele pode seguir por dois caminhos, o cartório ou a Justiça, e é a situação da família que define qual deles se aplica.
WhatsApp (11) 97672-0915. O atendimento inicial é feito por assistente virtual (inteligência artificial), e um advogado responde por escrito, em dia útil.
Os dois caminhos do inventário
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Em cartório
Por escritura pública, sem processo judicial
- Todos os herdeiros maiores e capazes
- Acordo entre eles sobre a partilha
- Assistência de advogado, exigida por lei
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Na Justiça
Por processo, quando o caso não cabe no cartório
- Há herdeiro menor ou incapaz
- Há testamento a cumprir
- Não há acordo entre os herdeiros
Desde 2024, a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça admite, com requisitos próprios, o inventário em cartório também em parte dos casos com herdeiro menor ou incapaz ou com testamento. A análise dos documentos mostra qual caminho cabe em cada caso.
O que a lei prevê sobre o inventário
O Código de Processo Civil trata do prazo para começar, de quando cada caminho é cabível e da presença obrigatória de advogado. Sobre os bens transmitidos incide o ITCMD, imposto estadual de transmissão por falecimento.
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O prazo para instaurar
A lei orienta que o inventário seja instaurado em até dois meses a contar do falecimento e concluído nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar conforme o caso.
CPC, art. 611
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Cartório ou Justiça
Pelo Código de Processo Civil, havendo testamento ou herdeiro incapaz, o inventário corre na Justiça. Sendo todos capazes e concordes, pode ser feito por escritura pública, sempre com advogado assistindo as partes.
CPC, art. 610 · Lei 11.441/2007 · Resolução CNJ 35/2007, alterada pela Resolução CNJ 571/2024
Documentos que costumam ser pedidos
A lista reúne os documentos mais comuns no inventário.
- Certidão de óbito de quem faleceu
- Documentos e certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros
- Certidão de casamento do falecido, se era casado, e o regime de bens
- Documentos dos imóveis: matrícula atualizada, IPTU e escrituras
- Documentos dos demais bens: veículos, contas, aplicações e cotas de empresa
- Testamento, se houver
Sobre o escritório
O Marabesi Ferrari Advogados Associados é uma sociedade de advogados em São Paulo, inscrita na OAB/SP sob o nº 62.682, com atuação concentrada em direito imobiliário, sucessões e organização patrimonial.
O escritório atua em inventários judiciais e extrajudiciais e na regularização de imóveis junto aos cartórios e ao Registro de Imóveis.
- Marcia Marabesi FerrariAdvogada, OAB/SP 95.367
- Diego Marabesi FerrariAdvogado, OAB/SP 339.254
- Lucas Marabesi FerrariAdvogado, OAB/SP 388.526
Contato
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