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Marabesi Ferrari Advogados, página inicial

Aposentadoria, pensão e reforma

Isenção de imposto de renda por doença grave

A lei prevê isenção do imposto de renda sobre aposentadoria, reforma e pensão. Ela vale para quem tem uma das doenças graves que a lei lista. A isenção não é automática: a doença precisa ser comprovada, e cada caso depende de análise.

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WhatsApp (11) 97672-0915. O atendimento inicial é feito por assistente virtual (inteligência artificial), e um advogado responde por escrito, em dia útil.

Por se tratar de dado de saúde, a mensagem enviada por este botão não deve trazer a doença nem documentos.

Quem a lei alcança e quais rendimentos

  • Quem reside no Brasil, recebe o benefício e tem a doença

    • Aposentados de qualquer tipo
    • Militares na reserva remunerada ou reformados
    • Pensionistas
    • A doença pode ser anterior ou posterior ao benefício
  • Rendimentos que a isenção pode alcançar

    • Aposentadoria, reforma, reserva remunerada e pensão
    • O 13º desses benefícios
    • Complementação paga por entidade de previdência complementar. Para a Receita, a pessoa precisa estar aposentada pela previdência oficial. No resgate de previdência privada, há regras próprias

Na pensão, conta a doença de quem recebe, e não a de quem a deixou.

Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI

As doenças da lei

A lista é fechada e usa as palavras da lei. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que doença fora dela não entra, ainda que seja grave.

    • Moléstia profissional, só para aposentadoria e reforma
    • Tuberculose ativa
    • Alienação mental
    • Esclerose múltipla
    • Neoplasia maligna
    • Cegueira
    • Hanseníase
    • Paralisia irreversível e incapacitante
    • Cardiopatia grave
    • Doença de Parkinson
    • Espondiloartrose anquilosante
    • Nefropatia grave
    • Hepatopatia grave
    • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
    • Contaminação por radiação
    • Síndrome da imunodeficiência adquirida
    • Fibrose cística (mucoviscidose)

Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV · Lei 9.250/1995, art. 30, § 2º · STJ, Tema 250

O que a lei não alcança

  • Salário de quem trabalha, mesmo com doença da lista
  • Trabalho autônomo
  • Aluguel

Aposentado que segue trabalhando. A isenção pode alcançar a aposentadoria, e não o salário.

STJ, Tema 1.037

O laudo

  • Perante a fonte pagadora e a Receita

    Fonte pagadora é quem paga o benefício. A lei exige laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Laudo de entidade privada não atende a essa exigência, ainda que o atendimento seja por convênio com o SUS.

    Lei 9.250/1995, art. 30

  • Na Justiça

    O juiz pode dispensar o laudo oficial, se considerar a doença demonstrada por outras provas. A avaliação é feita em cada processo e não muda a exigência perante a fonte pagadora e a Receita.

    STJ, Súmula 598

Restituição do imposto retido ou pago

Só há o que restituir se houve imposto retido ou pago em período coberto pela isenção.

O prazo previsto em lei para pedir a restituição é de 5 anos. O início da contagem depende do tipo de rendimento e do caminho.

O valor depende dos documentos de cada ano, e não há garantia de resultado.

Código Tributário Nacional, arts. 165 e 168

Os caminhos do pedido

  • INSS. Quem recebe pelo INSS faz o pedido pela internet, no Meu INSS, com documentos médicos. O INSS pode chamar para perícia médica.
  • Outra fonte pagadora. O laudo oficial é apresentado a ela. Sem ele, a retenção do imposto continua.
  • Receita Federal. O imposto de anos anteriores é tratado com a correção (retificação) das declarações, que podem cair em malha fina.
  • Justiça. Para o Supremo Tribunal Federal, a ação não exige pedido anterior fora da Justiça. Esse pedido continua possível, e a escolha é de quem pede. A ação pode ter custos e riscos próprios.

Qual caminho se aplica depende de cada caso. Nenhum deles garante resultado.

STF, Tema 1.373

Sobre o escritório

O Marabesi Ferrari Advogados Associados é uma sociedade de advogados em São Paulo, inscrita na OAB/SP sob o nº 62.682.

  • Marcia Marabesi FerrariAdvogada, OAB/SP 95.367
  • Diego Marabesi FerrariAdvogado, OAB/SP 339.254
  • Lucas Marabesi FerrariAdvogado, OAB/SP 388.526

Contato

Marabesi Ferrari Advogados Associados, sociedade de advogados inscrita na OAB/SP sob o nº 62.682.

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Conteúdo informativo. Fontes conferidas em 30/10/2026.