Aposentadoria, pensão e reforma
Isenção de imposto de renda por doença grave
A lei prevê isenção do imposto de renda sobre aposentadoria, reforma e pensão. Ela vale para quem tem uma das doenças graves que a lei lista. A isenção não é automática: a doença precisa ser comprovada, e cada caso depende de análise.
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Por se tratar de dado de saúde, a mensagem enviada por este botão não deve trazer a doença nem documentos.
Quem a lei alcança e quais rendimentos
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Quem reside no Brasil, recebe o benefício e tem a doença
- Aposentados de qualquer tipo
- Militares na reserva remunerada ou reformados
- Pensionistas
- A doença pode ser anterior ou posterior ao benefício
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Rendimentos que a isenção pode alcançar
- Aposentadoria, reforma, reserva remunerada e pensão
- O 13º desses benefícios
- Complementação paga por entidade de previdência complementar. Para a Receita, a pessoa precisa estar aposentada pela previdência oficial. No resgate de previdência privada, há regras próprias
Na pensão, conta a doença de quem recebe, e não a de quem a deixou.
Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI
As doenças da lei
A lista é fechada e usa as palavras da lei. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que doença fora dela não entra, ainda que seja grave.
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- Moléstia profissional, só para aposentadoria e reforma
- Tuberculose ativa
- Alienação mental
- Esclerose múltipla
- Neoplasia maligna
- Cegueira
- Hanseníase
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
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- Doença de Parkinson
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave
- Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- Contaminação por radiação
- Síndrome da imunodeficiência adquirida
- Fibrose cística (mucoviscidose)
Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV · Lei 9.250/1995, art. 30, § 2º · STJ, Tema 250
O que a lei não alcança
- Salário de quem trabalha, mesmo com doença da lista
- Trabalho autônomo
- Aluguel
Aposentado que segue trabalhando. A isenção pode alcançar a aposentadoria, e não o salário.
STJ, Tema 1.037
O laudo
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Perante a fonte pagadora e a Receita
Fonte pagadora é quem paga o benefício. A lei exige laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Laudo de entidade privada não atende a essa exigência, ainda que o atendimento seja por convênio com o SUS.
Lei 9.250/1995, art. 30
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Na Justiça
O juiz pode dispensar o laudo oficial, se considerar a doença demonstrada por outras provas. A avaliação é feita em cada processo e não muda a exigência perante a fonte pagadora e a Receita.
STJ, Súmula 598
Restituição do imposto retido ou pago
Só há o que restituir se houve imposto retido ou pago em período coberto pela isenção.
O prazo previsto em lei para pedir a restituição é de 5 anos. O início da contagem depende do tipo de rendimento e do caminho.
O valor depende dos documentos de cada ano, e não há garantia de resultado.
Código Tributário Nacional, arts. 165 e 168
Os caminhos do pedido
- INSS. Quem recebe pelo INSS faz o pedido pela internet, no Meu INSS, com documentos médicos. O INSS pode chamar para perícia médica.
- Outra fonte pagadora. O laudo oficial é apresentado a ela. Sem ele, a retenção do imposto continua.
- Receita Federal. O imposto de anos anteriores é tratado com a correção (retificação) das declarações, que podem cair em malha fina.
- Justiça. Para o Supremo Tribunal Federal, a ação não exige pedido anterior fora da Justiça. Esse pedido continua possível, e a escolha é de quem pede. A ação pode ter custos e riscos próprios.
Qual caminho se aplica depende de cada caso. Nenhum deles garante resultado.
STF, Tema 1.373
Sobre o escritório
O Marabesi Ferrari Advogados Associados é uma sociedade de advogados em São Paulo, inscrita na OAB/SP sob o nº 62.682.
- Marcia Marabesi FerrariAdvogada, OAB/SP 95.367
- Diego Marabesi FerrariAdvogado, OAB/SP 339.254
- Lucas Marabesi FerrariAdvogado, OAB/SP 388.526
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Conteúdo informativo. Fontes conferidas em 30/10/2026.
