Herança e doação
ITCMD em São Paulo
O ITCMD é o imposto estadual sobre bens e direitos recebidos por herança ou por doação.
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O que é o ITCMD
ITCMD é a sigla do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
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Alíquota
Em São Paulo, são 4%, na herança e na doação, sobre o valor de mercado do bem, que no imóvel urbano não pode ficar abaixo do valor usado para o IPTU. Esse ponto tem sido discutido, e o valor do imóvel depende de análise.
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Quem paga
Paga quem recebe. Se quem recebe a doação não residir nem tiver domicílio em São Paulo, a lei paulista atribui o pagamento ao doador.
Isenção da doação. Vale até R$ 96.050,00 em 2026, limite que muda a cada ano. A isenção não é abatimento: somam-se as doações do mesmo doador à mesma pessoa no mesmo ano, de janeiro a dezembro, e, passado o limite, o imposto alcança a doação que o ultrapassou e as anteriores do ano. Casal em comunhão parcial ou universal que doa bem comum conta como um só doador. A herança tem isenções próprias.
Lei estadual 10.705/2000, arts. 6º, 7º, 9º, 13 e 16 · Decisão Normativa CAT 4/2016
Quando o imposto é pago
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Na doação
O imposto é pago antes da escritura ou do contrato de doação. Sem a prova do pagamento ou da isenção, o ato não é feito nem registrado.
Lei 10.705/2000, arts. 18 e 25
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Na herança
- Depois do falecimento, nos prazos da lei. O momento do pagamento muda conforme o caso.
- Desconto de 5% se o imposto for pago em até 90 dias do falecimento. Para a Secretaria da Fazenda, o desconto se perde se bens forem incluídos depois. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, sem má-fé, ele se mantém sobre o que foi pago no prazo.
- Multa de 10% do imposto se o inventário for requerido depois de 60 dias do falecimento, e de 20% se o atraso passar de 180 dias.
Lei 10.705/2000, arts. 17 e 21, I · TJSP, IRDR, Tema 55
Planejamento em vida
Planejar em vida é a própria pessoa definir quando e como os bens passam para a família e como será o pagamento do imposto. O planejamento não é uma forma de deixar de pagar o ITCMD: o imposto existe na doação e na herança, e não há garantia de resultado. A doação é, em regra, definitiva, e o Código Civil limita o que pode ser doado.
- Reserva de usufruto. O doador mantém o uso e a renda do imóvel. Quem recebe já é dono, mas só passa a usar o bem quando o usufruto termina. O imposto pode ser pago de uma vez, sobre o valor integral, antes da escritura, ou em duas etapas: 2/3 antes da escritura e 1/3 quando o usufruto terminar. Para a Secretaria da Fazenda, esse 1/3 faz parte do imposto da própria doação e precisa ser pago, e o limite de isenção olha o valor integral. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decisões nos dois sentidos sobre essa cobrança, e o tema não está pacificado.
- Holding familiar. É uma sociedade que reúne e administra bens da família. A família fica com as quotas, que são as partes da sociedade. Não afasta o ITCMD: a doação de quotas é tributada, e a alíquota é a mesma da doação de imóvel. Não dispensa o inventário das quotas de que o sócio for titular ao falecer. A sociedade tem tributos e obrigações próprias. A decisão de constituir uma holding se apoia na organização dos bens e da família, e não no imposto.
Cada caso depende de análise, e não há garantia de resultado.
Lei 10.705/2000, arts. 3º, I, 9º, § 2º, e 16
A reforma do ITCMD: situação em 30/10/2026
- Desde 2023, a Constituição diz que o ITCMD será progressivo, com alíquotas que variam conforme o valor recebido.
- A Lei Complementar 227/2026 traz normas gerais e não fixa percentuais. O teto nacional, fixado pelo Senado, segue em 8%.
- A lei paulista não foi alterada, e a alíquota é de 4%. Dois projetos de lei sobre a alíquota estão em comissão na Assembleia Legislativa e não viraram lei.
- A Lei Complementar 227/2026 e a lei paulista não coincidem em temas como alíquota, dívidas do falecido e quem paga quando quem recebe a doação mora fora do Estado. A forma de resolver cada ponto ainda não está definida.
Constituição, art. 155, § 1º, VI
Sobre o escritório
O Marabesi Ferrari Advogados Associados é uma sociedade de advogados em São Paulo, inscrita na OAB/SP sob o nº 62.682, com atuação concentrada em direito imobiliário, inventários e planejamento sucessório.
- Marcia Marabesi FerrariAdvogada, OAB/SP 95.367
- Diego Marabesi FerrariAdvogado, OAB/SP 339.254
- Lucas Marabesi FerrariAdvogado, OAB/SP 388.526
Contato
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Conteúdo informativo, com legislação e decisões consultadas em 30/10/2026.
