Pular para o conteúdo

Aviso de segurança: Nosso escritório não envia andamento processual, sentença ou pedido de pagamento de custas via WhatsApp. Qualquer mensagem nesse sentido deve ser ignorada, por se tratar de golpe.

Marabesi Ferrari Advogados, página inicial

Herança e doação

ITCMD em São Paulo

O ITCMD é o imposto estadual sobre bens e direitos recebidos por herança ou por doação.

Enviar mensagem pelo WhatsApp (abre em nova janela)

WhatsApp (11) 97672-0915. O atendimento inicial é feito por assistente virtual (inteligência artificial), e um advogado responde por escrito, em dia útil.

O que é o ITCMD

ITCMD é a sigla do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

  • Alíquota

    Em São Paulo, são 4%, na herança e na doação, sobre o valor de mercado do bem, que no imóvel urbano não pode ficar abaixo do valor usado para o IPTU. Esse ponto tem sido discutido, e o valor do imóvel depende de análise.

  • Quem paga

    Paga quem recebe. Se quem recebe a doação não residir nem tiver domicílio em São Paulo, a lei paulista atribui o pagamento ao doador.

Isenção da doação. Vale até R$ 96.050,00 em 2026, limite que muda a cada ano. A isenção não é abatimento: somam-se as doações do mesmo doador à mesma pessoa no mesmo ano, de janeiro a dezembro, e, passado o limite, o imposto alcança a doação que o ultrapassou e as anteriores do ano. Casal em comunhão parcial ou universal que doa bem comum conta como um só doador. A herança tem isenções próprias.

Lei estadual 10.705/2000, arts. 6º, 7º, 9º, 13 e 16 · Decisão Normativa CAT 4/2016

Quando o imposto é pago

  • Na doação

    O imposto é pago antes da escritura ou do contrato de doação. Sem a prova do pagamento ou da isenção, o ato não é feito nem registrado.

    Lei 10.705/2000, arts. 18 e 25

  • Na herança

    • Depois do falecimento, nos prazos da lei. O momento do pagamento muda conforme o caso.
    • Desconto de 5% se o imposto for pago em até 90 dias do falecimento. Para a Secretaria da Fazenda, o desconto se perde se bens forem incluídos depois. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, sem má-fé, ele se mantém sobre o que foi pago no prazo.
    • Multa de 10% do imposto se o inventário for requerido depois de 60 dias do falecimento, e de 20% se o atraso passar de 180 dias.

    Lei 10.705/2000, arts. 17 e 21, I · TJSP, IRDR, Tema 55

Planejamento em vida

Planejar em vida é a própria pessoa definir quando e como os bens passam para a família e como será o pagamento do imposto. O planejamento não é uma forma de deixar de pagar o ITCMD: o imposto existe na doação e na herança, e não há garantia de resultado. A doação é, em regra, definitiva, e o Código Civil limita o que pode ser doado.

  • Reserva de usufruto. O doador mantém o uso e a renda do imóvel. Quem recebe já é dono, mas só passa a usar o bem quando o usufruto termina. O imposto pode ser pago de uma vez, sobre o valor integral, antes da escritura, ou em duas etapas: 2/3 antes da escritura e 1/3 quando o usufruto terminar. Para a Secretaria da Fazenda, esse 1/3 faz parte do imposto da própria doação e precisa ser pago, e o limite de isenção olha o valor integral. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decisões nos dois sentidos sobre essa cobrança, e o tema não está pacificado.
  • Holding familiar. É uma sociedade que reúne e administra bens da família. A família fica com as quotas, que são as partes da sociedade. Não afasta o ITCMD: a doação de quotas é tributada, e a alíquota é a mesma da doação de imóvel. Não dispensa o inventário das quotas de que o sócio for titular ao falecer. A sociedade tem tributos e obrigações próprias. A decisão de constituir uma holding se apoia na organização dos bens e da família, e não no imposto.

Cada caso depende de análise, e não há garantia de resultado.

Lei 10.705/2000, arts. 3º, I, 9º, § 2º, e 16

A reforma do ITCMD: situação em 30/10/2026

  1. Desde 2023, a Constituição diz que o ITCMD será progressivo, com alíquotas que variam conforme o valor recebido.
  2. A Lei Complementar 227/2026 traz normas gerais e não fixa percentuais. O teto nacional, fixado pelo Senado, segue em 8%.
  3. A lei paulista não foi alterada, e a alíquota é de 4%. Dois projetos de lei sobre a alíquota estão em comissão na Assembleia Legislativa e não viraram lei.
  4. A Lei Complementar 227/2026 e a lei paulista não coincidem em temas como alíquota, dívidas do falecido e quem paga quando quem recebe a doação mora fora do Estado. A forma de resolver cada ponto ainda não está definida.

Constituição, art. 155, § 1º, VI

Sobre o escritório

O Marabesi Ferrari Advogados Associados é uma sociedade de advogados em São Paulo, inscrita na OAB/SP sob o nº 62.682, com atuação concentrada em direito imobiliário, inventários e planejamento sucessório.

  • Marcia Marabesi FerrariAdvogada, OAB/SP 95.367
  • Diego Marabesi FerrariAdvogado, OAB/SP 339.254
  • Lucas Marabesi FerrariAdvogado, OAB/SP 388.526

Contato

Marabesi Ferrari Advogados Associados, sociedade de advogados inscrita na OAB/SP sob o nº 62.682.

Enviar mensagem pelo WhatsApp (abre em nova janela)

WhatsApp (11) 97672-0915. O atendimento inicial é feito por assistente virtual (inteligência artificial), e um advogado responde por escrito, em dia útil.

Página inicial do escritório

Conteúdo informativo, com legislação e decisões consultadas em 30/10/2026.