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Marabesi Ferrari Advogados, página inicial

Família · Regime de bens

Escritura de união estável e pacto antenupcial

O regime de bens define o que é de cada um e o que é do casal, com efeitos no dia a dia, no divórcio e na herança. Sem escolha, vale a comunhão parcial. Para outro regime, quem vai se casar faz o pacto antenupcial, e quem vive em união estável pode declarar a união e o regime por escritura pública.

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O que é cada escritura

  • Casamento

    Pacto antenupcial

    • Feito antes do casamento, por escritura pública, no tabelionato de notas
    • Necessário para qualquer regime que não seja a comunhão parcial
    • Apresentado no processo de habilitação do casamento, no registro civil
    • Sem escritura pública, é nulo; sem o casamento, não produz efeito

    Código Civil, arts. 1.640, parágrafo único, e 1.653

  • União estável

    Escritura de união estável

    • Declara a união, a data de início e o regime de bens
    • Sem contrato escrito, vale a comunhão parcial
    • A união também pode ser declarada por termo no registro civil, sem escritura
    • O registro no registro civil é opcional e dá efeito à união perante terceiros

    Código Civil, art. 1.725 · Lei 6.015/1973, art. 94-A · Código Nacional de Normas do CNJ, arts. 537 e 538

Os regimes de bens

O Código Civil prevê quatro regimes, e o casal pode estipular regras próprias, dentro dos limites da lei.

  • Comunhão parcial

    É o regime da lei, quando não há escolha. O que cada um tinha antes e o que recebe por herança ou doação continua só seu. O que o casal adquire durante a união, em regra, é dos dois.

    Código Civil, arts. 1.640, 1.658 e 1.659

  • Comunhão universal

    Os bens de antes e de depois do casamento, e as dívidas, passam a ser dos dois, com as exceções da lei.

    Código Civil, art. 1.667

  • Separação de bens

    Cada um fica com o seu e administra os próprios bens, que pode vender ou dar em garantia sem a assinatura do outro.

    Código Civil, art. 1.687

  • Participação final nos aquestos

    Durante a união, cada um tem o seu patrimônio. No fim, cada um tem direito à metade do que o casal adquiriu, de forma onerosa, durante a união.

    Código Civil, art. 1.672

O regime também conta na herança. Com filhos, o cônjuge ou companheiro herda junto com eles conforme o regime: não herda junto na comunhão universal nem na separação obrigatória e, na comunhão parcial, só se houver bens particulares. Desde 2017, o Supremo Tribunal Federal aplica a mesma regra ao cônjuge e ao companheiro.

Código Civil, arts. 1.639 e 1.829, I · STF, Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694)

Casamento ou união depois dos 70 anos

Para a pessoa com mais de 70 anos, a lei impõe a separação de bens. Desde 2024, o Supremo Tribunal Federal admite que o casal afaste essa regra por escritura pública, no casamento e na união estável.

Quem já está casado ou em união estável pode mudar o regime: no casamento, com autorização judicial; na união estável, por escritura pública. A mudança vale só para o futuro.

Código Civil, art. 1.641, II · STF, Tema 1.236 da repercussão geral (ARE 1.309.642)

Registro e mudança de regime

  1. O pacto antenupcial é registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal e anotado nas matrículas dos imóveis do casal. Sem esse registro, ele não vale perante terceiros.
  2. A escritura ou o termo de união estável podem ser registrados no Livro E do registro civil do lugar onde o casal mora. O registro é opcional e dá efeito à união perante terceiros.
  3. No casamento, o regime só muda com autorização do juiz, a pedido dos dois, com as razões e sem prejuízo de terceiros.
  4. Na união estável registrada, o pedido dos dois para mudar o regime pode ser feito no próprio registro civil. A mudança não prejudica terceiros de boa-fé e, se houver partilha de bens, o casal precisa de advogado.

Código Civil, arts. 1.639, § 2º, e 1.657 · Lei 6.015/1973, arts. 94-A, 167, I, 12, e 244 · Código de Processo Civil, art. 734 · Código Nacional de Normas do CNJ, arts. 537 e 547

Como funciona com o escritório

O atendimento é feito por escrito, pelo WhatsApp (11) 97672-0915.

  1. A conversa

    Os botões desta página abrem o WhatsApp com uma mensagem pronta, que pode ser alterada antes do envio. Uma assistente virtual, que é uma inteligência artificial, recebe a mensagem e reúne as informações iniciais. Ela não dá parecer jurídico.

  2. O advogado

    Um advogado do escritório lê a conversa, explica os regimes e os efeitos de cada um para o caso do casal e responde por escrito, em dia útil. Se for preciso, os detalhes são vistos em uma reunião por videochamada.

  3. A escritura

    Com o serviço contratado, o escritório envia ao tabelionato de notas os dados e os documentos e confere a minuta, que é o rascunho da escritura. O casal lê o texto e assina no cartório ou por videoconferência, no e-Notariado.

Os dados enviados na conversa são tratados como descrito na Política de privacidade.

Documentos que costumam ser pedidos

  • Documento de identidade e CPF dos dois
  • Certidão de nascimento, se solteiro, ou de casamento com a anotação do divórcio ou do óbito, se divorciado ou viúvo
  • Comprovante de endereço
  • Na união estável, a data de início da convivência
  • Se o casal quiser descrever bens na escritura, os documentos deles, como a matrícula dos imóveis e o documento dos veículos

O tabelionato escolhido confere a lista em cada caso e pode pedir outros documentos.

Perguntas frequentes

  • Contrato particular de união estável vale? Vale entre os dois para a escolha do regime, porque a lei fala em contrato escrito. Mas só a escritura pública, o termo no registro civil ou a sentença podem ser registrados no registro civil, o que dá efeito perante terceiros.
  • Dá para fazer o pacto depois do casamento? Não. O pacto é feito antes. Depois do casamento, a mudança de regime depende de pedido dos dois ao juiz.
  • O pacto pode ser feito em qualquer cartório? Pode, em qualquer tabelionato de notas, à escolha do casal. Depois do casamento, o pacto é registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal.

Código Civil, arts. 1.639, § 2º, 1.657 e 1.725 · Lei 8.935/1994, art. 8º · Código Nacional de Normas do CNJ, art. 537

Sobre o escritório

O Marabesi Ferrari Advogados Associados é uma sociedade de advogados em São Paulo, inscrita na OAB/SP sob o nº 62.682, com atuação em direito civil, de família e sucessório.

  • Marcia Marabesi FerrariAdvogada, OAB/SP 95.367
  • Diego Marabesi FerrariAdvogado, OAB/SP 339.254
  • Lucas Marabesi FerrariAdvogado, OAB/SP 388.526

Contato

Marabesi Ferrari Advogados Associados, sociedade de advogados inscrita na OAB/SP sob o nº 62.682.

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Conteúdo informativo, com legislação e jurisprudência consultadas em 06/11/2026.